Questões e Comentários de Apoio à Leitura: Texto nº1-PFC
Prof. Assistente Milton Paiva - Aulas Práticas de DC II – 2º ano
DO CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO NA DOUTRINA PORTUGUESA CONTEMPORÂNEA
Paulo Ferreira da Cunha , in Estudos em Homenagem ao Prof.Doutor Rogério Soares, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora
I
COMENTÁRIOS
A leitura e análise do texto em título destina-se a refrescar e a aprofundar noções relativas à Teoria da Constituição, parte integrante do Programa de DC I, que, por vicissitudes várias (relação tempo/distribuição/extenção do programa), transitou para o Programa de DC II.
Texto com notável grau de dificuldade (pelo menos para alunos do 2 ano, como pareceu ressaltar desta 1a experiência), cheio de nuances terminológicas, rebocado em linguagem jusfilosófica (o autor é professor de Filosofia do Direito e de História do Direito, para além do Direito Constitucional), era, pois, uma forma original de abrir as aulas ‘práticas’ tentando esmiuçar, simplificar e apreender, provavelmente, o que de mais ‘teórico’ havíamos em mãos.
Nisto consiste, na verdade, o exercício habitual do jurista: interpretar o que haja de mais ‘teórico’ para o aplicar a situações concretas, ou, ao invés, teorizar e conceptualizar o que haja de mais prático e concreto, ora deduzindo, ora induzindo, numas vezes complexificando perspectivas, noutras simplificando. Aliás, é comum dizer-se que não existe boa prática sem boas teorias.
Ademais, nos sistemas jurídicos baseados no direito escrito, como é o nosso e o da maior parte dos Estados contemporâneos, os conceitos são ferramentas-chaves na interpretação e aplicação do direito.
II
QUESTÕES DE APOIO À LEITURA
1.Qual a metodologia escolhida pelo autor para abordar o tema?
2.O que significa ‘autor canónico’ ?
3.O que se deve entender por conceito absoluto, relativo, positivo e ideal de Constituição (C) em Carl Schmitt ?
4.A C de hoje, é ela, absoluta, relativa, positiva ou ideal?
5.Existirá um conceito português de C ? Justifique.
6.Qual o conceito de C de Marcello Caetano (MC) por volta de 1951-52 ?
7.Qual o pano de fundo de toda a realidade constitucional em MC?
8.Para MC haveria ou não C até ao final do séc. XVIII? Justifique.
9.Em que medida se pode sintetizar a concepção de C em MC como sendo uma concepção material-histórica-sociológica de C ?
10.Para MC uma C tem dois planos, um técnico e outro material: explique cada um deles.
11.Por volta de 1977, nos seus escritos ulteriores publicados no Brasil, MC abandona de certa forma as anteriores preocupações históricas-sociológicas-comparatísticas para se centrar numa perspectiva normativa e estadualista de C. Comente.
12.Em que consiste, no mesmo autor, a sua visão normativista, positivista-legalista moderada de C, assim como a sua visão estrutural-funcional (organicista)?
13.Com Rogério Soares (RS) dá-se um reforço do tópico garantistico e o inicio da superação do estadualismo. Comente?
14.Em 1976, com Afonso Queiro (AQ), a que propósito surge a referência à “Comunidade” no seu conceito de C ?
15.Pode a concepção de RS ser considerada, também ela, de estadualista?
16.Em que é que a formulação de MC “estatuto do governo do Estado” difere da de Castanheira Neves “estatuto jurídico do político” retomada por JJ Gomes Canotilho em 1977 ?
17.Explique em que consiste, e donde vem, a ‘inspiração politólogica’ no conceito de C em Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) ?
18.De que maneira Jorge Miranda (JM) acolhe a concepção politológica de C, supera o organicismo e reforça a perspectiva humanista de C na 1a edição do seu famoso Manual de DC?
19.Em que consiste o conceito histórico-universal de C?
20.JM e RS terão tido posições distintas em relação a esse conceito?
21.Para JM e RS as Leis fundamentais do Reino (Ordenações Manuelinas, Afonsinas, Filipinas) já eram ou não C ?Justifique.
22.Para JM o que significa ter uma atitude cognoscitiva ou voluntarista perante a C ?
23.Para além da manutenção da referência a “Estado” e “Normas” que outros tópicos/elementos introduz JM na sua definição de C, depois do diálogo com RS no 1º volume da Enciclopédia POLIS?
24.Qual dos autores canónicos passa a prescindir do Estado como pano de fundo centrando-se exclusivamente na idéia de comunidade política?
25.De que forma JJ Gomes Canotilho reafirma a C moderna e se abre ao pós-moderno?
26.Analise a síntese do caminho percorrido que faz JM no seu conceito de C na 5a e 6a edições do seu Manual de DC ?
27.Em que consiste o regresso de JJ Gomes Canotilho à idéia de pluralidade de conceitos de C ?
28.Em JJ Gomes Canotilho dá-se, no seu Manual da DC e Teoria da C, uma mudança de paradigma e um novo discurso. Que novo paradigma e discurso são esses?
29.Em conclusão, o que permaceceu e o que mudou desde MC ?
30.Que é feito do dialogo entre os vários autores canónicos portugueses?
31.O que é que a relação tópica-holística tem a ver com esse esforço dos vários autores na elaboração de conceitos de C ?
32.Explique de que forma o sentido do citado verso do cantor Georges Brassens se encaixa na perfeição na conclusão ao texto?
Prof. Assistente Milton Paiva - Aulas Práticas de DC II – 2º ano
DO CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO NA DOUTRINA PORTUGUESA CONTEMPORÂNEA
Paulo Ferreira da Cunha , in Estudos em Homenagem ao Prof.Doutor Rogério Soares, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora
I
COMENTÁRIOS
A leitura e análise do texto em título destina-se a refrescar e a aprofundar noções relativas à Teoria da Constituição, parte integrante do Programa de DC I, que, por vicissitudes várias (relação tempo/distribuição/extenção do programa), transitou para o Programa de DC II.
Texto com notável grau de dificuldade (pelo menos para alunos do 2 ano, como pareceu ressaltar desta 1a experiência), cheio de nuances terminológicas, rebocado em linguagem jusfilosófica (o autor é professor de Filosofia do Direito e de História do Direito, para além do Direito Constitucional), era, pois, uma forma original de abrir as aulas ‘práticas’ tentando esmiuçar, simplificar e apreender, provavelmente, o que de mais ‘teórico’ havíamos em mãos.
Nisto consiste, na verdade, o exercício habitual do jurista: interpretar o que haja de mais ‘teórico’ para o aplicar a situações concretas, ou, ao invés, teorizar e conceptualizar o que haja de mais prático e concreto, ora deduzindo, ora induzindo, numas vezes complexificando perspectivas, noutras simplificando. Aliás, é comum dizer-se que não existe boa prática sem boas teorias.
Ademais, nos sistemas jurídicos baseados no direito escrito, como é o nosso e o da maior parte dos Estados contemporâneos, os conceitos são ferramentas-chaves na interpretação e aplicação do direito.
II
QUESTÕES DE APOIO À LEITURA
1.Qual a metodologia escolhida pelo autor para abordar o tema?
2.O que significa ‘autor canónico’ ?
3.O que se deve entender por conceito absoluto, relativo, positivo e ideal de Constituição (C) em Carl Schmitt ?
4.A C de hoje, é ela, absoluta, relativa, positiva ou ideal?
5.Existirá um conceito português de C ? Justifique.
6.Qual o conceito de C de Marcello Caetano (MC) por volta de 1951-52 ?
7.Qual o pano de fundo de toda a realidade constitucional em MC?
8.Para MC haveria ou não C até ao final do séc. XVIII? Justifique.
9.Em que medida se pode sintetizar a concepção de C em MC como sendo uma concepção material-histórica-sociológica de C ?
10.Para MC uma C tem dois planos, um técnico e outro material: explique cada um deles.
11.Por volta de 1977, nos seus escritos ulteriores publicados no Brasil, MC abandona de certa forma as anteriores preocupações históricas-sociológicas-comparatísticas para se centrar numa perspectiva normativa e estadualista de C. Comente.
12.Em que consiste, no mesmo autor, a sua visão normativista, positivista-legalista moderada de C, assim como a sua visão estrutural-funcional (organicista)?
13.Com Rogério Soares (RS) dá-se um reforço do tópico garantistico e o inicio da superação do estadualismo. Comente?
14.Em 1976, com Afonso Queiro (AQ), a que propósito surge a referência à “Comunidade” no seu conceito de C ?
15.Pode a concepção de RS ser considerada, também ela, de estadualista?
16.Em que é que a formulação de MC “estatuto do governo do Estado” difere da de Castanheira Neves “estatuto jurídico do político” retomada por JJ Gomes Canotilho em 1977 ?
17.Explique em que consiste, e donde vem, a ‘inspiração politólogica’ no conceito de C em Marcelo Rebelo de Sousa (MRS) ?
18.De que maneira Jorge Miranda (JM) acolhe a concepção politológica de C, supera o organicismo e reforça a perspectiva humanista de C na 1a edição do seu famoso Manual de DC?
19.Em que consiste o conceito histórico-universal de C?
20.JM e RS terão tido posições distintas em relação a esse conceito?
21.Para JM e RS as Leis fundamentais do Reino (Ordenações Manuelinas, Afonsinas, Filipinas) já eram ou não C ?Justifique.
22.Para JM o que significa ter uma atitude cognoscitiva ou voluntarista perante a C ?
23.Para além da manutenção da referência a “Estado” e “Normas” que outros tópicos/elementos introduz JM na sua definição de C, depois do diálogo com RS no 1º volume da Enciclopédia POLIS?
24.Qual dos autores canónicos passa a prescindir do Estado como pano de fundo centrando-se exclusivamente na idéia de comunidade política?
25.De que forma JJ Gomes Canotilho reafirma a C moderna e se abre ao pós-moderno?
26.Analise a síntese do caminho percorrido que faz JM no seu conceito de C na 5a e 6a edições do seu Manual de DC ?
27.Em que consiste o regresso de JJ Gomes Canotilho à idéia de pluralidade de conceitos de C ?
28.Em JJ Gomes Canotilho dá-se, no seu Manual da DC e Teoria da C, uma mudança de paradigma e um novo discurso. Que novo paradigma e discurso são esses?
29.Em conclusão, o que permaceceu e o que mudou desde MC ?
30.Que é feito do dialogo entre os vários autores canónicos portugueses?
31.O que é que a relação tópica-holística tem a ver com esse esforço dos vários autores na elaboração de conceitos de C ?
32.Explique de que forma o sentido do citado verso do cantor Georges Brassens se encaixa na perfeição na conclusão ao texto?
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