lundi 4 février 2008

NOTAS PARA A CORRECÇÃO DOS TESTES AC- DC 2

NOTAS PARA A CORRECÇÃO DOS TESTES A.C

DIREITO CONSTITUCIONAL-II
Turma P3

I -
Responda, aprofundadamente, à seguinte questão:

O poder constituinte derivado nem sempre respeita as normas estabelecidas para a revisão constitucional. Qual a consequência da violação dessas normas?
(5 valores)

Ter presente:

- A distinção entre poder constituinte derivado (o poder de rever a Constituição) e poder constituinte originário (o poder de mudar de Constituição);

- As normas que regulam e limitam uma revisão constitucional: limites formais (ex: de forma, procedimentos, circunstâncias, tempo, competência, iniciativa) e limites materiais (ex: 285º CRCV);

- Para aprofundamento do tema ver também: outras propostas de classificação dos limites: limites transcendentes, imanentes e heterónomos; limites relativos e absolutos, limites inferiores e superiores, limites expressos e implícitos, limites originários e supervenientes (in Jorge Miranda e Gomes Canotilho). ). Atenção: alguns desses limites aplicam-se apenas ao poder constituinte derivado e outros ao dois.


Tópicos R:

- A consequência imediata desse desrespeito é a inconstitucionalidade da Lei de revisão. Quanto ao tipo poderá configurar uma inconstitucionalidade orgânica (revisao por órgão incompetente), formal (forma do acto, procedimentos, circunstâncias) ou material (conteúdos, matérias). Quanto à valoração da gravidade da violação e seus efeitos tais inconstitucionalidades poderão ser reconduzidas a inexistências jurídicas, nulidades, anulabilidades ou irregularidades (categorias do direito civil e direito administrativo aplicadas ao DC) quanto mais fundamental e mais próxima do núcleo central da C for a norma desrespeitada.


- Embora a pergunta tenha sido colocada no singular (qual a consequência e não quais as consequências), é nosso entendimento que, tal como a questão foi colocada, as consequências poderão não ficar pela inconstitucionalidade. Imagine-se que, um determinado poder constituinte derivado, respeite todos os limites formais de revisão (forma, competência e procedimentos) mas acabe por violar limites materiais, a consequência pode não somente levar a uma mudança de vicissitude (da revisão à transição constitucional) como sanar a própria inconstitucionalidade material uma vez que, tratar-se-ia de nova Constituição e de um poder constituinte inicialmente derivado agora transfigurado em originário.


II -Classifique, justificadamente, as disposições da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) abaixo indicadas, com base na teoria das classificações de normas constitucionais que estudou. Nomeadamente, diga:

Se os artigos 9º nº1, 106º, 118º nº1, 121º e 182º da CRCV

a) São princípios ou regras. Se princípios, em qual das sub-classificações de princípios do Prof. Jorge Miranda os enquadraria ? (5 valores)

1ª PARTE R:

Artigo 9º nº1 da CRCV: Princípio. Somos da opinião que a norma constante do art. 9º nº1 da CRCV seja um princípio, embora possamos admitir posições contrárias, desde que devidamente justificadas. Como refere o Prof. Jorge Miranda (Manual, volume único, p. 633) “Esta é uma classificação possível. Mas nada justificaria convertê-la em separação abissal, pois há (…) um elemento valorativo nos princpipios aparentemente mais técnicos.



Argumentos a favor:

- Desde logo o argumento sistemático, visto ser a própria CRCV a situá-la sob a epígrafe “Princípios Fundamentais”.

- Em segundo lugar, ela apresenta uma margem de compatibilização com outras normas constitucionais típica dos princípios em geral, e desde logo, com o nº 2 do mesmo artigo, o qual abre caminho à oficialização de uma segunda lingua (o crioulo). Ao contrário, as regras tendem a revogar-se e a incompatibilizar-se quando portam sobre a mesma coisa, por não terem a mesma flexibilidade que os princípios.

- Em terceiro lugar, ela apresenta uma certa margem para um maior ou menor determinação do seu sentido exacto. Quando é que se pode considerar que alguém a tenha violado? O que significa “lingua oficial?”: única lingua, lingua principal, lingua obrigatória, lingua do cerimonial público apenas, as entidades privadas estarão obrigadas a ela nos seus documentos e actividades?

- Em quarto lugar, tal como os princípios em geral, ela apresenta-se desprovida de uma sanção clara e eficaz. O que acontece (sanção) quando alguém a viola?

- Em quinto lugar, trata-se de uma norma que necessitará de concretização por parte de várias outras normas legais e regulamentares para produzir os seus efeitos na plenitude (ex: leis e regulamentos que obrigam à tradução para o português de rótulos de embalagens de produtos comerciais para os consumidores nacionais, regulamentos que obrigam à tradução de diplomas escolares estrangeiros para efeios de reconhecimento, à tradução de tratados e convenções, etc.)

Artigo 106º : Princípio.

- Argumento sistemático - sob a Secção I - Princípios Gerais, do Sufrágio;

- Embora seja um princípio do meio ou da base da cascata/pirâmide (hierarquia) intra-constitucional, continua a ser um princípio, com bastante amplitude, aplicável a qualquer candidato, em quaisquer eleições.

Artigo 118º nº1: Princípio.

- Argumento sistemático – sob a Secção I – Princípios Gerais e Comuns, da Organização do Poder Político;

- De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, 1993, p. 50) os princípios fundamentais da Constituição “estabelecem a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que podem ser directa ou indirectamente reconduzidas aos primeiros”. Ora, esse nº 1 do 118º, é matriz, marca, determina claramente a lógica da generalidade das normas relativas à organização do poder político (Parte V da CRCV), as quais directa ou indirectamente, decorrem dela. Desde já a apresentação de cada órgão de soberania no Título II segue a mesma ordem desse nº 1, sendo tratato em primeiro lugar o PR, dps a AN, o Gov e os Tribunais. Em segundo lugar, o conteúdo dos articulados definitórios e de competência de cada um desses órgãos basea-se precisamente no facto de serem órgãos de soberania. Têm os poderes fortes aí enunciados precisamente por serem os órgãos de soberania. Em terceiro lugar, dessa forma, tal como os princípios em geral, ela projecta-se dentro da Constituição e na ordem jurídica em geral em numerosas outras normas e regras.

Artigo 121º: Princípio.

- Duplo argumento sistemático: encontra-se sob o Título I-Princípios Gerais e Comuns, da Organização do Poder Político, e é o próprio legislador constitucional a atribuir novamente ao artigo a eípgrafe de “Princípio da renovação”.

- Âmbito de aplicação extenso: aplicabilidade a qualquer cargo político ou de designação por parte de órgãos políticos.


Artigo 182º: Regra.

- Sentido muito claro e determinado, não deixando praticamente espaço para dúvidas: ela própria diz o momento, o tipo específico de acto legislativo visado, quem pode requerer, o quê, qual a finalidade. Regra que funciona como válvula de segurança da AN relativamente às autorizações legislativas e que concretiza, a um nível de pormenor, o princípio da separação e interdependência de poderes.

2ª PARTE R:

Artigo 9º nº1 da CRCV: Entre Princípio axiológico-fundamental (pode o poder constituinte mudar a língua oficial?, limite transcendente?valor cultural?) ou, no mínimo, Princípio politico-constitucional: exprime uma grande marca e opção do regime? Alcance meramente técnico é que não tem de certeza (princípios adjectivos ou instrumentais).

Artigo 106º: Entre Princípio axiológico-fundamental e Princípio politico-constitucional: Não tem alcance meramente técnico, esvaziado de valores. Pelo contrário, parece exprimir valores políticos (liberdade, democracia); exprime uma grande marca ou opção do regime pela liberdade e protecção dos candidatos, pela existência de condições para o exercício efectivo do poder político pelo povo, pela democracia representativa.

Artigo 118º nº1: Princípio politico-constitucional: exprime grandes opções do regime em termos de órgãos de exercício do poder, reflecte o princípio democrático representativo. Parece-nos que não chega a ser princípio axiológico-fundamental, transcendente ao poder constituinte (o qual pode alterar a sua natureza e estatuto, basta que altere o sistema de Governo) mas que també não seja de alcance meramente técnico, esvaziado de valores políticos (e não éticos).


Artigo 121º: Princípio constitucional instrumental: alcance técnico, com vista a garantir a melhor operacionalidade ao sistema político, para garantir o princípio da periodicidade do sufrágio (103º CRCV), mais rotatividade e alternância no exercício directo do poder político. Equiparável à limitação de mandatos (ex: PRs) só que com balizas muito mais largas: não pode ser até à morte mas pode durar muitos anos excepto PR).



Artigo 182º: Regra. As classificações do Prof. JM eram relativas aos princípios apenas.

Suma: Como refere o Prof. Jorge Miranda (Manual, volume único, p. 633) “Esta é uma classificação possível. Mas nada justificaria convertê-la em separação abissal, pois há (…) um elemento valorativo nos princpipios aparentemente mais técnicos”. Esta a razão para o facto de ter de haver uma necessária flexibilidade nas posições a tomar neste tipo de exercício. Importa mais a justificação/argumentação do que a afirmação.


b) Qual(ais) delas seria(m) normas constitucionais materiais e de garantia; de fundo, orgânicas, processuais e de forma; preceptivas e programáticas; exequíveis e não exequíveis; normas a se e normas sobre normas constitucionais? (5 valores)


Materiais: 9º nº1, 118º nº 1, 106º e 121º – formam ou reflectem o núcleo da Constituição material, a ideia de Direito modeladora do regime ou da decisão constituinte.

Garantia: 106º, 121º, 182º - modos de assegurar o cumprimento e a efectividade das normas materiais, do núcleo (ex: cumprimento do pr da separação e interdependência, pr da competência)

De fundo: 9º nº1 (um aspecto da relação entre Sociedade e Estado), 118º nº1, 106º e 121º (estatuto das pessoas e grupos dentro da Comunidade Política);

Orgânicas: 118 nº 1 (define órgãos do poder) e 182º (competência da AR, articulação com Gov).

Processuais ou de forma: 182º (procedimento legislativo)

Preceptivas: todas elas.

Programáticas: nenhuma delas.

Exequíveis: todas elas.

Não exequíveis por si mesmas: nenhuma delas.

Normas a se: todas elas (contém regulamantação em si mesmas).

Normas sobre normas constitucionais: nenhuma delas (ex: normas sobre revisão e disposições transitórias).



III -Analise os artigos 3º nºs 2 e 3 e 272º da CRCV.
(5 valores)

- Entre os dois artigos existe uma relação estreita, uma relação de garantia e de protecção do segundo em relação ao primeiro. O art. 3º nº2 enuncia o princípio da subordinação do Estado à Constituição e às leis, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo enuncia o princípio da subordinação das leis e demais actos do Estado à Constituição. Ambos afirmam a supremacia da Constituição na ordem interna, estabelecendo o nº3 o chamado princípio da constitucionalidade.

- Todavia, o alcance do 3º nºs 2 e 3 é muito mais amplo do que o do 272º. O primeiro abre todo um campo (de inconstitucionalidades) que o segundo fiscaliza apenas em parte. O primeiro sanciona como inconstitucionais as leis e demais actos (não normativos) do Estado enquanto que o segundo propõe-se fiscalizar apenas a inconstitucionalidade de normas (das leis, de actos normativos portanto) e não dos demais actos. O segundo garante o primeiro apenas em parte, pois o Estado não age apenas por via normativa (fazendo leis e regulamentos) mas também por via de comportamentos não normativos (actos administrativos e políticos). Como fiscalizar a inconstitucionalidade dos actos não normativos? Tal como está o sistema concebido apenas os actos que para além de inconstitucionais também sejam ilegais poderão ser fiscalizados, nos termos gerais da fiscalização das ilegalidades pela ordem jurídica (contencioso administrativo, por ex).Escapam assim completamente à fiscalização jurísdicional prevista pelo 272º da CRCV(resta ainda a fiscalização política). O primeiro abrange a inconstitucionalidade de accoes e omissões do Estado, enquanto que o segundo apenas fiscaliza as accoes (e dentro destas apenas as accoes normativas)




DIREITO CONSTITUCIONAL-II
Turma P2


I - Comente a seguinte frase:

A transição constitucional não difere muito das derrogações constitucionais.
(5 valores)

Concordo, em parte. Ou discordo em parte.

-Ambas sao vicissitudes: eventos que alteram ou mudam a Constituicao.

- Ambas têm início em processo idêntico ao da revisão (observância de formas constitucionais)

- Ambas conduzem, em termos de resultados, à passagem de uma constituição material a outra (nova C), se bem que no caso da derrogação essa passagem apenas se dá quando a derrogação tenha incidido i)sobre princípios fundamentais e ii) quando ocorram em número significativo (conglomerado de rupturas - HESSE). Nesta hipótese (mudança de C), ela apenas é admissível se resultar do exercício do poder constituinte originário.

Diferenças:


- Todavia a derrogação pode incidir sobre princípios que não sejam fundamentais e não levar à mudança de Constituição material, passagem essa que na transição existe sempre;

- Na derrogação existe apenas uma excepção em face de um princípio ou regra constitucional enquanto que na transeção dá-se a mudança do próprio princípio ou princípios;

- Enquanto que na derrogação pretende-se a regulamentação de ambito geral e concreto ou individual e concreto, na transição pretende-se a regulamentação geral e abstrata.

- A transição apenas está ao alcance do poder constituinte originário, enquanto que a derrogação pode ser levada a cabo pelo pc derivado;


II- Disserte sobre a seguinte questão:

O poder constituinte derivado tem de obedecer a um conjunto de limites.
(5 valores)


- A distinção entre poder constituinte derivado (o poder de rever a Constituição) e poder constituinte originário (o poder de mudar de Constituição);

- As normas que regulam e limitam uma revisão constitucional: limites formais (ex: de forma, procedimentos, circunstâncias, tempo, competência, iniciativa) e limites materiais (ex: 285º CRCV);

- Para aprofundamento do tema ver também: outras propostas de classificação dos limites: limites transcendentes, imanentes e heterónomos; limites relativos e absolutos, limites inferiores e superiores, limites expressos e implícitos, limites originários e supervenientes (in Jorge Miranda e Gomes Canotilho). Atenção: alguns desses limites aplicam-se apenas ao poder constituinte derivado e outros ao dois.


III - Classifique, justificadamente, as disposições da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) abaixo indicadas, com base na teoria das classificações de normas constitucionais que estudou. Nomeadamente, diga:

Se os artigos 90º, 14º, 3º nº3, 92º e 35º da CRCV

c) São princípios ou regras. Se princípios, em qual das sub-classificações de princípios do Prof. Jorge Miranda as enquadraria ; (5 valores)

1ª PARTE R:

Artigos 90º: Princípio.

- Argumento sistemático: título da epígrafe “Princípios gerais da…”
- Sua amplitude e projeccção noutras leis e regulamentos da ordem jurídica.


Artigo 14º: Regra.

- Embora se encontre na Parte I relativa aos Princípios Fundamentais, ela é uma regra de procedimento e de competência do Governo em matéria de Relações Internacionais.


Artigo 3º nº3: Princípio.

- Princípio da constitucionalidade das leis e actos.
- Projecção em inúmeras outras normas da Constituição e fora dela, matriz de inúmeras delas.

Artigo 92º: Princípio.

- Princípio geral da organização económica (cont.);

- Pouco determinada na parte final, remetendo para leis e compromissos internacionais. Todavia, aceitar-se-ia a sua classificação como Regra.


Artigo 35º: Regra.

- Concreta, determinada, detalhada (com prazos e procedimentos até).

- Cumpre-se ou não se cumpre, não havendo forma de se cumprir mais ou menos esse direito.


2ª PARTE R:


Artigos 90º: Princípios politico-constitucionais: exprimem as grandes opções do regime para a área económica.

Artigo 14º: Regra. Naõ se aplica.

Artigo 3º nº3: Princípio politico-constitucional: pr da supremacia da Constituição e da constitucionalidade.

Artigo 92º: Princípio constitucional instrumental ou adjectivo: alcance meramente técnico, operacional, organizatório.

Artigo 35º: Regra. Não se aplica.


d) Qual (ais) delas seria (m) normas constitucionais materiais e de garantia; de fundo, orgânicas, processuais e de forma; preceptivas e programáticas; exequíveis e não exequíveis; normas a se e normas sobre normas constitucionais.( 5 valores)

Materiais: 90º e 3º nº 3 – formam ou reflectem o núcleo da Constituição material, a ideia de Direito modeladora do regime ou da decisão constituinte.

Garantia: 35º - modos de assegurar o cumprimento e a efectividade das normas materiais, do núcleo (ex: cumprimento das garantias do processo penal, contra prisões ilegais)

De fundo: 90º, 3º nº3 (aspectos da relação entre Sociedade e Estado), 92º, 35º (estatuto das pessoas e grupos dentro da Comunidade Política);

Orgânicas: 92º (define órgãos do poder) 14º (competência do Gov), 3º nº 3 (limites à acção do Estado, seus órgãos e entidades).

Processuais ou de forma: 14º e 35º (procedimento de aprovação, procedimentos do habeas corpus)

Preceptivas: todas elas.

Programáticas: 90º.

Exequíveis por si mesmas: 14º, 3º nº 3 (em parte) e 35º (em parte)..

Não exequíveis por si mesmas: 90º, 3º nº 3 (em parte), 92º (em parte) e 35º (em parte).

Normas a se: todas elas (contém regulamantação em si mesmas).

Normas sobre normas constitucionais: nenhuma delas (ex: normas sobre revisão e disposições transitórias)


DIREITO CONSTITUCIONAL-II
Turma P1

I -DESENVOLVA O SEGUINTE TEMA:
(5 valores)

A interpretação das normas constitucionais

- Elementos gerais e elementos específicos às NC


II -O Governo cabo-verdiano, invocando a sua competência legislativa genérica, prevista no art. 203º da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), entregou na mesa da Assembléia Nacional uma proposta de revisão constitucional.

De entre as modificações propostas destacam-se, entre outras, as seguintes:

a) a vontade de alterar o sistema eleitoral proporcional utilizado nas eleições legislativas e substituí-lo por um sistema eleitoral maioritário;

b) a intenção de alterar o número de votos necessários para a aprovação de um pedido de revisão extraordinária, que passaria dos 4/5 previstos actualmente para 3/5 dos deputados em efectividade de funções;

c) a possibilidade de um texto de revisão ser aprovado durante a vigência de situações de excepção constitucional – estado de sítio e de emergência - desde que os demais termos do processo de revisão se tenham desenrolado anteriormente à sua declaração.

Confrontados com esta proposta de revisão, os partidos da oposição reagiram prontamente alegando que ela contém vários atropelos ao texto constitucional. Referiram nomeadamente e, desde logo, que:

a) O Governo, apesar de gozar do direito de iniciativa legislativa em geral, não tem de todo competência para apresentar uma proposta de revisão da Constituição;

b) Para além disso, dado o teor desta proposta, o Executivo está a por em causa limites constitucionais – formais e materiais - de revisão, alguns dos quais intransponíveis (limites absolutos).


QUESTÕES:

1. Poderia o Executivo, no caso concreto da revisão, ter iniciativa legislativa? Em caso de resposta negativa, de que tipo(s) de vício(s) de inconstitucionalidade sofreria esta proposta governamental?
(5 valores)

- Não pode (iniciativa de revisão: 281º CRCV). Sofreia do vício de incompetência, o qual origina uma inconsitucionalidade orgância.




2. Tendo em conta o argumento dos partidos de oposição de que esta proposta não respeita alguns dos limites materiais de revisão, diga o que entende por:

a) Limites formais e materiais de revisão;

- LF: forma, procedimentos, circunstâncias, tempo, competência, iniciativa.
- LM: 285º e outros implícios.


b) Limites absolutos e limites relativos de revisão.
(5 valores)

-LA: impedem a modificabilidade das normas e preincípios da C abrangidas;
-LR: impõe condições de forma, procedimento, circunstância mas não impedem a modificabilidade de normas e princípios.

- Nota final: nenhum das propostas dos partidos (alíneas a, b e c) violaria limites materiais na medida em que sao propostas materiais e para o futuro. O seu conteúdo incide sobre (futuros) limites formais e circunstanciais mas elas próprias sao propostas materiais (temos que ver se violam ou não limites materiais, e não os formais ou substanciais).


3. Numa aula prática de DC-II, no ISCJS, discutia-se a validade desta proposta de revisão constitucional, havendo posições divergentes acerca deste assunto:

a) António tinha como assente que é sempre obrigatória a observância dos limites de revisão previstos no texto constitucional, qualquer que seja a sua natureza, pois o poder de revisão é um poder constituinte constituído, sendo certo que, para além deles, haverá ainda que respeitar outros limites não expressamente consagrados na Constituição mas que, inclusivamente, condicionam o próprio poder constituinte originário;

b) Luís, por sua vez, considerava a parte final da afirmação do seu colega completamente destituída de sentido, pois o poder constituinte originário, na sua opinião, tem um carácter omnipotente;

c) Intervindo também na discussão, Joana afirma que, apesar de estarem previstos, no texto constituicional, uma série de limites de revisão, todos eles, sem excepção, podem ser ultrapassados através da técnica da dupla revisão.

Tome posição nesta discussão.
(5 valores)


- Todos eles têm razão em parte e têm suporte na doutrina.
- Cf. CRP anotada.


Praia, aos 16 de Janeiro 2008