mercredi 21 novembre 2007

DC II -2º-Sumário – A INTERPRETAÇÃO DAS NC

Prof. Assistente Milton Paiva
13/11/07
Aula teórica (em substituição do regente)


Sumário – A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


I – POSIÇÃO DO PROBLEMA

1-Onde se encontram as regras de interpretação das NC na Constituição (escrita, formal)?

- Em lado nenhum

2-Podem as regras do art. 9º do Código Civil (decreto-lei 1966, de valor hierárquico inferior) aplicar-se à interpretação das NC (valor superior)?

- Podem, por 3 ordens de razões:

1º) São válidas não enquanto normas do CC mas enquanto normas aplicáveis a todo o ordenamento jurídico em geral, na medida em que nenhuma disposição constitucional (por acaso posterior, 1992) as contrariou, modificou ou completou (Cf. Giovanni Leone, ref. in Jorge Miranda)

2º) São regras substancialmente constitucionais, regras da constituição material (Cf. Franco Pierandrei, PM Chierchia e Enrique Garcia)

3º) Têm valor de costume constitucional (praeter legem)

II – ELEMENTOS GERAIS

1-Quais são eles?

- Aqueles do art. 9º CC, sistematizados por Savigny desde o séc. XIX:

1º) O elemento literal ou gramatical
2º) O elemento histórico
3º) O elemento sistemático
4º) O elemento teleológico

Cf. Teoria da Interpretação, Introdução ao Estudo do Direito
Cf. Canotilho: norma x enunciado da norma (o sentido da regra de conduta x a letra)
Cf. Lúcia Amaral: letra como ponto de partida e ponto de chagada (esquema L)


III – ELEMENTOS ESPECÍFICOS ÀS NC

1-Constituição e Lei são, em rigor, a mesma coisa?

- Não, por várias ordens de razões:

1º) existe 1 só C, obra de 1 só autor, reflexo do mesmo contexto histórico e da mesma ideia de Direito enquanto que não existe ‘a Lei’ mas ‘Leis’ no plural, obra de vários autores, reflexo de vários contextos históricos e de várias ideias de Direito (Cf. Javier Pérez Royo, ref. in Maria Lúcia Amaral)

2º) C e Leis são elaborados para vigorar em horizontes temporais distintos: a C tem uma pretensão de intemporalidade ou eternidade, enquanto que as Leis têm horizontes temporais muito mais modestos. Assim, o legislador C tem que ser muito mais imaginativo no uso das palavras e da gramática para cobrir e regular eficazmente situações da vida que podem estar a décadas de distância (futuro);

3º) As normas C têm um sentido muito mais indeterminado e complexo (Cf. Imagem da ‘cascata’ in Maria Lúcia Amaral, ex arts. 2ºnº2, 3ºnº1, 4ºnº1, 102º e 103º - os primeiros, os do topo, são altamente indeterminados, sendo progressivamente, degrau a degrau, pormenorizados pelos seguintes;

Assim, por todas estas razões, é forçoso concluir que, se é verdade que as regras do art. 9º CC são adequadas para interpretar as NC, não é menos verdade que as NC têm natureza distinta, específica, e, por isso, o exercício da sua interpretação tem que ser mais complexo, mais difícil.

2- Modos de proceder/métodos de interpretação específicos das NC

a) O método tópico/a tópica

- (‘topos’ do grego = lugar, fixar o lugar da norma)

1º tópico: Unidade da Constituição
2º tópico: Concordância prática
3º tópico: Adequação ou correcção funcional
4º tópico: Máximo efeito integrador (tópico auxiliar)

- Definições (Cf. Maria Lúcia Amaral, p 114-118)

- Exemplos:
Ex1- Concordância Prática

Criminalização ou não do aborto: Pr da inviolabilidade da vida humana (feto, bébé) x Pr da dignidade da vida humana (mulher, mãe), Direito à saúde e à liberdade

Ex2- Adequação ou correcção funcional

Problema da extensão da competência do TConstitucional para a fiscalização da constitucionalidade das ‘normas’ da AN e do Governo que não fossem ‘gerais e abstractas’ (ex- resoluções e normas de conteúdo individual e concreto). Cf. Art. 272º nº1 da C (apenas na redacção antiga da CRPortuguesa).

Ex3- Máximo efeito integrador (tópico auxiliar)

Diferendo jurídico-político em que solução A agradaria aos partidos X, Y e Z, enquanto que a solução B apenas agradaria a Y. Optar pela 1ª, por ser mais conciliadora; «dividir é mau e unir é bom».
b) Os elementos da tópica são eles alternativos ou meramente complementares das regras do art. 9º CC?

- A tópica consiste em:

1º) ver o problema sobre outros pontos de vista que não sejam os da norma jurídica (para o ver sob os pontos de vista da norma são suficientes aos 4 critérios do art. 9º CC);
2º) recorrer à razoabilidade;
3º) ponderar entre vários bens jurídicos, adaptar soluções;
4º) partir do problema para a norma e não da norma para o problema tentando que a norma se conforme ao problema e não o problema à norma.

- Riscos da tópica:

1º) Casuímo, proliferação de soluções de caso-a-caso, soluções distintas e eventualmente contraditórias com base na mesma norma, perversão do sistema jurídico;
2º) Insegurança jurídica;
3º) Num campo como o do Direito Constitucional que se encontra paredes meias com a Política, o recurso excessivo à tópica significaria mover-se do Jurídico para o Político (nas soluções).

Assim, convém que os elementos da tópica sejam complementares dos do art. 9º CC.

BIBLIOGRAFIA

- “A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional”, Maria Lúcia Amaral, Coimbra Editora, 2005, p 109-118.

- «Teoria do Estado e da Constituição», Jorge Miranda, Coimbra Editora, 2002, p 649-658.

- «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», JJ Gomes Canotilho, Almedina, 5ª edição, p 1179-1227.

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