jeudi 8 octobre 2009

Questões DC-II, 2ª Semana, 12 a 16/10/09


REVISÕES (DC-I, capitulo IV)
2ª Semana, 12 a 16 de Outubro (3 Horas)
 
I- CONCEITO E CLASSIFICAÇÕES DE CONSTIUIÇÕES (C)
Enumere e explique os conceitos e classificações de C conhecidos
 
II- PODER CONSTITUINTE (PC)
1- Defina PC
2- Distinga PC originário do derivado
3- Distinga PC formal do material
4- Identifique os seus respectivos titulares
 
III- NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (C)

Distinga normas de princípios C e exemplifique com base em disposições da CRCV

IV- INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE LACUNAS CONSTITUCIONAIS (C)

1-Identifique no ordenamento jurídico Cv as normas relativas à interpretação e integração de lacunas C
2-Exponha sobre os elementos gerais e específicos da interpretação de normas C
3- Existem lacunas C?
4-Quais os métodos para a sua integração?
 
 
 
 
 
 
 
 
 

jeudi 18 juin 2009

Tópicos Testes AC DC-I

Prof. Assistente MILTON PAIVA
Teste escrito de Avaliação Contínua
Duração: 2 horas
Turmas P1 e P2

DISCUTA AS SEGUINTES QUESTÕES
(5 valores cada uma)

I-A Magna Carta de 1215 é um texto fundamental na historia constitucional.

Tomar posição relativamente à afirmação: concordo
Razões: texto precurssor da história constitucional moderna em dois aspectos basilares daquilo que viria a ser o constitucionalismo moderno a partir de finais do sec. XVIII:

1. Primeiro grande documento constitucional a limitar de forma muito clara o poder real, à época absoluto, ilimitado e concentrado num só indivíduo(no Monarca).

2. Primeira grande formulação de direitos, liberdades e garantias individuais, embora à época ainda fossem destinadas apenas a proteger barões e homens livres do Reino (direitos estamentais, de classe)

3. Por ser a experência inglêsa uma das três fundadoras do constitucionalimo moderno, a Magna Carta acaba por ser um texto fundamental não só para o Reino Unido mas para todo o constitucionalismo moderno universal, de matriz ocidental, o qual se caracteriza essencialmente pela: separação de poderes como técnica de limitação do poder político, consagração de um sistema de direitos fundamentais dos indivíduos, forma escrita de consticuição e soberania popular (quatro postulados). A partir da MC o absolutismo monárquico sofre um golpe definitivo, perdendo poderes passo a passo, até ao desaparecimento da monarquia, nalguns casos, e noutros, à sua redução a poderes meramente formais.

4. Exemplos: a cláusula de segurança (art. 60º MC) bem como a proibição do monarca lançar taxas ou tributos sem consentimento do conselho geral do reino (art. 12º MC) são dois exemplos emblemáticos de restrição do poder real. Por outro lado, a proibição de detenção, prisão, privação de bens, exílio sem que haja julgamento regular pelos seus pares (art. 39º MC) é outro exemplo claro de formulação de direitos, liberdades e garantias de individuos perante o poder político.

II-O direito constitucional moderno é muito mais um direito do Estado do que dos indivíduos. Verdadeiro ou falso?

Tomar posição: afirmação falsa quando analisada à luz do constitucionalismo moderno. Antigamente era verdade mas hoje não. O constitucionalimo moderno é precisamente a colocação do indivíduo no centro do direito constitucional (DC), pondo o Estado ao seu serviço e limites claros à actuação deste. Embora o Estado continue a ser objecto destacado das constituiçõs modernas (sua organização, estrutura, poderes, órgãos, etc) não é menos verdade que o indivíduo ocupa o centro das preocupações. A separação de poderes, a fiscalização da constitucinalidade de leis, o catálogo de direitos liberdades e garantias, a soberania popular, a limitação de mandatos, o sufrágio, são seguramente ferramentas protectoras do indivíduo em face do poder político. O DC evoluiu claramente da perspectiva estadualista para outra mais garantística (de indivíduos).

III-No sistema constitucional inglês, até à reforma constitucional de 2005, o Lord Chaceller ocupava simultaneamente as funções de ministro da justiça e de juiz presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Analise criticamente as soluções anterior e posterior à reforma.

Apesar do sistema judiciário inglês ser considerado um dos mais estáveis e seguros do mundo, com tradições milenares, a sua organização judiciária tinha particularidades que chocavam com a pureza da teoria da separação de poderes. O sistema de organização da justiça misturava perigosamente membros do Governo, do Parlamento e Juízes. Antes do Constitucional Reform Act de 2005 (revisão constitucional) o Lord Chanceller era simultaneamente ministro da justiça, portanto membro do governo, e juiz presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Assim, desde logo, de um ponto de vista funcional, a separação entre o executivo e o legislativo encontrava-se comprometida nesse aspecto. Por outro lado, o próprio Supremo Tribunal de Justiça era parte da Câmara dos Lordes, sendo os seus juízes (os Law Lords) simultaneamente, membros do legislativo e do judiciário. Apesar do embaraço teórico o sistema funcionava com notável maturidade graças a elevada cultura jurídica e de estabilidade institucional típica dos inglêses. Em 2005, dando seguimento a vozes que defendiam o aperfeiçoamento do sistema tendo em vista maior autonomia e reforço do poder judiciário, a reforma trouxe pelo menos três grandes alterações: 1º) o Lord Chanceller é reduzido às funções de ministro da justiça e membro do Governo deixando portanto de acumular com as funções de juiz e presidente do STJ; 2º) o novo Presidente do STJ passa a ser o Lord Chief Justice, este apenas juiz e membro do judiciário; 3º) O STJ sai não só organicamente, como fisicamente de dentro da Câmara dos Lordes para se instalar em edifício próprio, separado. Acredita-se que, com o novo figurino, por um lado o poder judiciário ganha mais autonomia em relação ao executivo e ao legislativo e, por outro, o executivo e o legislativo, ficam livres da influência dos juízes dentro da Câmara dos Lordes, os quais, sendo anteriomente membros do legislativo e do judiciário tinham grande margem de intervenção política, participando activamente nos debates e decisões políticas, técnicas e legislativas dos Lordes.

IV-«A preponderância no Parlamento pertence hoje à Câmara dos Comuns», (Manual, Marcelo Caetano)

Tomar posição relativamente à afirmação: concordo
Razões. Essa preponderância da CC passou a verificar-se a partir do alargamento do direito do sufrágio de censitário para universal (por volta de 1832), dando ao regime um pendor democrático, e concretiza-se nos seguintes aspectos: 1º) a CC tem o direito de fazer passar as leis mesmo contra o voto dos Lordes (estes possuem veto meramente suspensivo) e na certeza de que a Corôa não negará a sanção (promulgação); 2º) só ela pode efectivar a responsabilidade política do gabinete e fazer tombar o Ministério; 3º) é no seu seio que se manifesta a força dos partidos políticos e se define a maioria donde sai o gabinete.

Praia, aos 25 de Maio de 2009
Boa sorte!
Turmas P3 e P4
DISCUTA AS SEGUINTES QUESTÕES
(5 valores cada uma)

I-O direito constitucional assume uma função muito particular dentro da ordem juridica estadual.

Tomar posição relativamente à afirmação: concordo
Funções. O direito constitucional (DC) é: 1) o vértice da pirâmide (KELSEN) que é a ordem jurídica, isto é, o seu ponto mais alto, superior e, ao mesmo tempo, o seu ponto mais resumido, mais estreito. O facto de ser o ponto superior da ordem implica que todos os outros ramos e normas estejam abaixo dele, obrigados portanto a respeitá-lo e, o facto de ser resumido, estreito, leva a que as suas normas sejam em geral de âmbito muito aberto, princípios muito gerais na tentativa de cobrir o máximo possível com o mínimo possível. Assim, ele é a síntese, o guião. 2) Numa outra comparação (Jorge Miranda, tomo I, p.14) o DC é o tronco da ordem jurídica, ou seja, a parte forte e central que segura os demais ramos da árvore que é a ordem jurídica (direito fiscal, das obrigações, penal, administrativo, comercial, etc). 3) Finalmente, DC funciona dentro da ordem jurídica como têtes de chapitre (Pellegrino Rossi) dos vários ramos de direito, isto é, aquele guião que enuncia os tópicos e princípios mais importantes dos demais ramos. Qualquer ramo começa dentro do DC para depois autonomizar-se e desenvolver-se fora dele, em normas inferiores e mais detalhadas. Ele é portanto a mãe, a fonte de tudo o resto. Assim, em conclusão, o DC acaba por ser o elemento de unidade do ordenamento jurídico, impedindo o isolamento de cada ramo, contradições insanáveis entre normas de cada ramo, de forma a que a ordem jurídica seja um todo coerente, sistémico.


II-« É que inicialmente o Rei (de Inglaterra) era o governante supremo, o detentor do poder politico, o soberano, único órgão com autoridade sobre todo o reino. Vimos como o Parlamento se foi tranformando, pouco a pouco, de conselho de convocação irregular em órgão deliberativo regular que procurava exercer a soberania juntamente com o Rei.» (Manual, Marcelo Caetano)

Tomar posição: afirmação verdadeira.
Justificação: efectivamente, até antes da Magna Carta (MC) de 1215, o Rei de Inglaterra, tal como todos os outros da época, eram absolutos, isto é, eram ao mesmo tempo juízes, legisladores e administradores do reino, sem quaisquer outras limitações que não seja a sua própria vontade. Esse período tornou-se conhecido como sendo a fase do absolutimos monárquico. A MC dá início à evolução do sistema num outro sentido, o qual tornar-se-ia fatal e irreversível até hoje para as monarquias, a tal ponto que, umas desapareceram (ex: França, Portugal) e outras ficaram reduzidas a poderes meramente formais. Como forma de evitar que, doravante, o poder político ficasse concentrado num só, fora do controlo das Leis e com consequentes riscos de arbitrariedade, os Barões primeiro, e depois o Parlamento, impuseram uma série de restrições a Rei, através de sucessivos documentos juridico-políticos, cada um mais ambicioso e mais limitador que o anterior (por ordem cronológica: Magna Carta, Petição de Direito, Lei de Habeas Corpus, Declaração de Direitos e Acto de estabelecimento). Cada um destes documentos, para além do que representam no estabelecimento, passo a passo, de direitos, liberdades e garantias individuas, registam igualmente, a redifinição do equilibrio de poderes entre três instituições políticas: O Rei, a Câmara dos Lordes e a Câmara dos Comuns , com perda de poderes do primeiro para o segundo (2ª fase), e do segundo para o terceiro (3ª fase). Progressivamente: 1º) o centro da vida política inglêsa passa do Rei para o Parlamento, isto é, pouco a pouco o sistema politico evolui do absolutismo monárquico para o parlamentarismo; 2º) a soberania passa do Rei para o Povo (através de eleições por sufrágio universal à Câmara dos Comuns); 3ª) O poder executivo passa do Rei para um Gabinete/Governo, chefiado por um Primeiro-Ministro (a nova figura central do sistema) o que vem enfraquecer ainda mais os poderes reais, sem pôr todavia em causa, a supremacia do Parlamento, na medida em que o Gabinete/Governo emana do Parlamento e responde perante ele. De entre os vários documentos históricos na base da afirmação do Parlamento no sistema inglês, destaque-se a Declaração de Direitos de 1689 (Bill of Rigths). Através dela, por um lado, o Parlamento é contundente e implacável na sua tomada de posição contra as ilegalidades do Rei e, ao mesmo tempo, reafirma para si uma série de direitos e poderes, uns antigos outros novos, como por exemplo: a proibição do Rei cobrar impostos sem consentimento do Parlamento (art. 4º, preâmbulo), o princípio da liberdade nas eleições ao Parlamento (art. 8º, preâmbulo), a liberdade da palavra nos debates e processos parlamentares (art. 9º, preambulo), a não responsabilização judicial dos parlamentares no uso da palavra nos debates (idem, art. 9º) e a obrigatoriedade de o Parlamento ser convocado com frequência (idem, art. 13º).


III-O Primeiro-Ministro é a figura preponderante do Gabinete bem como o centro da vida política inglêsa.

Tomar posição: afirmação verdadeira.
Justificação: O Primeiro-Ministro é sem dúvida a figura preponderante do Gabinete, por ser: 1º) o seu Chefe e Coordenador; 2º) quem propõe ao Rei a nomeação ou demissão dos demais membros do Gabinete; 3º) quem preside às sessões do Gabinete. Contudo a sua preponderância não é apenas interna ao Gabinete, prolongando-se igualmente para fora desse órgão, por duas ordens de razões: 1º) por um lado, conforme tem sido prática, ele é quem assume na prática os poderes do Monarca, nomeadamente, o importante poder de dissolução dos Comuns (ele é que tem a iniciativa e escolhe o timming, o monarca limita-se a promulgar). Para além desse poder, ele é determinante no exercício de outros poderes formalmente do monarca, como a nomeação de altos funcionários (juízes, forças armadas, embaixadores) e nas relações diplomáticas. 2º) por outro lado, ele não só é o Chefe do Gabinete, como também, o Chefe da maioria nos Comuns e o Chefe do partido maioritário. No fundo , formalmente ou na prática, ele exerce uma tripla chefia (gabinete, bancada maioritária nos comuns e partido vencedor das legislativas) às quais ele soma ainda poderes reais.



IV. Analise a relevância actual da Corôa no sistema político inglês.

No dizer de Jorge Miranda, a mera existência da Côroa no sistema, independentemente dos poderes que tenha de facto, constitui por si só um factor de equilíbrio e estabilidade no sistema. Sabe-se que conforme à tradição o monarca tem confiado o grosso dos seus poderes ao Primeiro-Ministro, mas do ponto de vista constitucional nada impede que, em momentos críticos, o monarca, por exemplo, recuse um pedido de dissolução dos Comuns (se o achar abusivo) ou recuse a promulgação de uma lei ou uma proposta de nomeação de um ministro. É uma espécie de guardião que está lá de vigia à espera que a sua intervenção seja necessária. Todavia, em circunstâncias normais, considera-se que os seus poderes são essencialmente formais (prerrogativas formais), limitando-se ao direito de ser informado regular e semanalmente pelo Primeiro-Ministro e de aconselhar o Gabinete nos principais assuntos da governação do Reino. A título de exemplo, estão ainda compreendidos nas suas prerrogativas: 1) o comando das Forças Armadas assim como a nomeação dos seus mais altos postos; 2) o direito d proclamar a guerra e fzer a paz; 3) a dissolução do Parlamento; 4) a rejeição e promulgação de leis; 4) o direito de concluir tratados; 5) o direito de nomear juízes e embaixadores; 6) o direito de Indulto, etc. O monarca, conforme à tradição nunca decide errado (the king can do no wrong) nem nunca decide sozinho (há sempre um ministro ou o Primeiro-Ministro a assinar com ele) pelo que é juridica e politicamente irresponsável, isto é, por um lado os seus actos não são susceptíveis de apreciação jurídica pelos tribunais e, por outro, ele nunca responde pelos seus actos (normativos ou outros) perante qualquer outro órgão político. Quem responde por ele é o Governo perante o Parlamento, a sua política é a do Governo, até os seus dicursos políticos estão sujeitos à aprovação do Primeiro-Ministro.

Praia, aos 25 de Maio de 2009
Boa sorte!

lundi 4 février 2008

NOTAS PARA A CORRECÇÃO DOS TESTES AC- DC 2

NOTAS PARA A CORRECÇÃO DOS TESTES A.C

DIREITO CONSTITUCIONAL-II
Turma P3

I -
Responda, aprofundadamente, à seguinte questão:

O poder constituinte derivado nem sempre respeita as normas estabelecidas para a revisão constitucional. Qual a consequência da violação dessas normas?
(5 valores)

Ter presente:

- A distinção entre poder constituinte derivado (o poder de rever a Constituição) e poder constituinte originário (o poder de mudar de Constituição);

- As normas que regulam e limitam uma revisão constitucional: limites formais (ex: de forma, procedimentos, circunstâncias, tempo, competência, iniciativa) e limites materiais (ex: 285º CRCV);

- Para aprofundamento do tema ver também: outras propostas de classificação dos limites: limites transcendentes, imanentes e heterónomos; limites relativos e absolutos, limites inferiores e superiores, limites expressos e implícitos, limites originários e supervenientes (in Jorge Miranda e Gomes Canotilho). ). Atenção: alguns desses limites aplicam-se apenas ao poder constituinte derivado e outros ao dois.


Tópicos R:

- A consequência imediata desse desrespeito é a inconstitucionalidade da Lei de revisão. Quanto ao tipo poderá configurar uma inconstitucionalidade orgânica (revisao por órgão incompetente), formal (forma do acto, procedimentos, circunstâncias) ou material (conteúdos, matérias). Quanto à valoração da gravidade da violação e seus efeitos tais inconstitucionalidades poderão ser reconduzidas a inexistências jurídicas, nulidades, anulabilidades ou irregularidades (categorias do direito civil e direito administrativo aplicadas ao DC) quanto mais fundamental e mais próxima do núcleo central da C for a norma desrespeitada.


- Embora a pergunta tenha sido colocada no singular (qual a consequência e não quais as consequências), é nosso entendimento que, tal como a questão foi colocada, as consequências poderão não ficar pela inconstitucionalidade. Imagine-se que, um determinado poder constituinte derivado, respeite todos os limites formais de revisão (forma, competência e procedimentos) mas acabe por violar limites materiais, a consequência pode não somente levar a uma mudança de vicissitude (da revisão à transição constitucional) como sanar a própria inconstitucionalidade material uma vez que, tratar-se-ia de nova Constituição e de um poder constituinte inicialmente derivado agora transfigurado em originário.


II -Classifique, justificadamente, as disposições da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) abaixo indicadas, com base na teoria das classificações de normas constitucionais que estudou. Nomeadamente, diga:

Se os artigos 9º nº1, 106º, 118º nº1, 121º e 182º da CRCV

a) São princípios ou regras. Se princípios, em qual das sub-classificações de princípios do Prof. Jorge Miranda os enquadraria ? (5 valores)

1ª PARTE R:

Artigo 9º nº1 da CRCV: Princípio. Somos da opinião que a norma constante do art. 9º nº1 da CRCV seja um princípio, embora possamos admitir posições contrárias, desde que devidamente justificadas. Como refere o Prof. Jorge Miranda (Manual, volume único, p. 633) “Esta é uma classificação possível. Mas nada justificaria convertê-la em separação abissal, pois há (…) um elemento valorativo nos princpipios aparentemente mais técnicos.



Argumentos a favor:

- Desde logo o argumento sistemático, visto ser a própria CRCV a situá-la sob a epígrafe “Princípios Fundamentais”.

- Em segundo lugar, ela apresenta uma margem de compatibilização com outras normas constitucionais típica dos princípios em geral, e desde logo, com o nº 2 do mesmo artigo, o qual abre caminho à oficialização de uma segunda lingua (o crioulo). Ao contrário, as regras tendem a revogar-se e a incompatibilizar-se quando portam sobre a mesma coisa, por não terem a mesma flexibilidade que os princípios.

- Em terceiro lugar, ela apresenta uma certa margem para um maior ou menor determinação do seu sentido exacto. Quando é que se pode considerar que alguém a tenha violado? O que significa “lingua oficial?”: única lingua, lingua principal, lingua obrigatória, lingua do cerimonial público apenas, as entidades privadas estarão obrigadas a ela nos seus documentos e actividades?

- Em quarto lugar, tal como os princípios em geral, ela apresenta-se desprovida de uma sanção clara e eficaz. O que acontece (sanção) quando alguém a viola?

- Em quinto lugar, trata-se de uma norma que necessitará de concretização por parte de várias outras normas legais e regulamentares para produzir os seus efeitos na plenitude (ex: leis e regulamentos que obrigam à tradução para o português de rótulos de embalagens de produtos comerciais para os consumidores nacionais, regulamentos que obrigam à tradução de diplomas escolares estrangeiros para efeios de reconhecimento, à tradução de tratados e convenções, etc.)

Artigo 106º : Princípio.

- Argumento sistemático - sob a Secção I - Princípios Gerais, do Sufrágio;

- Embora seja um princípio do meio ou da base da cascata/pirâmide (hierarquia) intra-constitucional, continua a ser um princípio, com bastante amplitude, aplicável a qualquer candidato, em quaisquer eleições.

Artigo 118º nº1: Princípio.

- Argumento sistemático – sob a Secção I – Princípios Gerais e Comuns, da Organização do Poder Político;

- De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, 1993, p. 50) os princípios fundamentais da Constituição “estabelecem a síntese ou matriz de todas as restantes normas constitucionais, que podem ser directa ou indirectamente reconduzidas aos primeiros”. Ora, esse nº 1 do 118º, é matriz, marca, determina claramente a lógica da generalidade das normas relativas à organização do poder político (Parte V da CRCV), as quais directa ou indirectamente, decorrem dela. Desde já a apresentação de cada órgão de soberania no Título II segue a mesma ordem desse nº 1, sendo tratato em primeiro lugar o PR, dps a AN, o Gov e os Tribunais. Em segundo lugar, o conteúdo dos articulados definitórios e de competência de cada um desses órgãos basea-se precisamente no facto de serem órgãos de soberania. Têm os poderes fortes aí enunciados precisamente por serem os órgãos de soberania. Em terceiro lugar, dessa forma, tal como os princípios em geral, ela projecta-se dentro da Constituição e na ordem jurídica em geral em numerosas outras normas e regras.

Artigo 121º: Princípio.

- Duplo argumento sistemático: encontra-se sob o Título I-Princípios Gerais e Comuns, da Organização do Poder Político, e é o próprio legislador constitucional a atribuir novamente ao artigo a eípgrafe de “Princípio da renovação”.

- Âmbito de aplicação extenso: aplicabilidade a qualquer cargo político ou de designação por parte de órgãos políticos.


Artigo 182º: Regra.

- Sentido muito claro e determinado, não deixando praticamente espaço para dúvidas: ela própria diz o momento, o tipo específico de acto legislativo visado, quem pode requerer, o quê, qual a finalidade. Regra que funciona como válvula de segurança da AN relativamente às autorizações legislativas e que concretiza, a um nível de pormenor, o princípio da separação e interdependência de poderes.

2ª PARTE R:

Artigo 9º nº1 da CRCV: Entre Princípio axiológico-fundamental (pode o poder constituinte mudar a língua oficial?, limite transcendente?valor cultural?) ou, no mínimo, Princípio politico-constitucional: exprime uma grande marca e opção do regime? Alcance meramente técnico é que não tem de certeza (princípios adjectivos ou instrumentais).

Artigo 106º: Entre Princípio axiológico-fundamental e Princípio politico-constitucional: Não tem alcance meramente técnico, esvaziado de valores. Pelo contrário, parece exprimir valores políticos (liberdade, democracia); exprime uma grande marca ou opção do regime pela liberdade e protecção dos candidatos, pela existência de condições para o exercício efectivo do poder político pelo povo, pela democracia representativa.

Artigo 118º nº1: Princípio politico-constitucional: exprime grandes opções do regime em termos de órgãos de exercício do poder, reflecte o princípio democrático representativo. Parece-nos que não chega a ser princípio axiológico-fundamental, transcendente ao poder constituinte (o qual pode alterar a sua natureza e estatuto, basta que altere o sistema de Governo) mas que també não seja de alcance meramente técnico, esvaziado de valores políticos (e não éticos).


Artigo 121º: Princípio constitucional instrumental: alcance técnico, com vista a garantir a melhor operacionalidade ao sistema político, para garantir o princípio da periodicidade do sufrágio (103º CRCV), mais rotatividade e alternância no exercício directo do poder político. Equiparável à limitação de mandatos (ex: PRs) só que com balizas muito mais largas: não pode ser até à morte mas pode durar muitos anos excepto PR).



Artigo 182º: Regra. As classificações do Prof. JM eram relativas aos princípios apenas.

Suma: Como refere o Prof. Jorge Miranda (Manual, volume único, p. 633) “Esta é uma classificação possível. Mas nada justificaria convertê-la em separação abissal, pois há (…) um elemento valorativo nos princpipios aparentemente mais técnicos”. Esta a razão para o facto de ter de haver uma necessária flexibilidade nas posições a tomar neste tipo de exercício. Importa mais a justificação/argumentação do que a afirmação.


b) Qual(ais) delas seria(m) normas constitucionais materiais e de garantia; de fundo, orgânicas, processuais e de forma; preceptivas e programáticas; exequíveis e não exequíveis; normas a se e normas sobre normas constitucionais? (5 valores)


Materiais: 9º nº1, 118º nº 1, 106º e 121º – formam ou reflectem o núcleo da Constituição material, a ideia de Direito modeladora do regime ou da decisão constituinte.

Garantia: 106º, 121º, 182º - modos de assegurar o cumprimento e a efectividade das normas materiais, do núcleo (ex: cumprimento do pr da separação e interdependência, pr da competência)

De fundo: 9º nº1 (um aspecto da relação entre Sociedade e Estado), 118º nº1, 106º e 121º (estatuto das pessoas e grupos dentro da Comunidade Política);

Orgânicas: 118 nº 1 (define órgãos do poder) e 182º (competência da AR, articulação com Gov).

Processuais ou de forma: 182º (procedimento legislativo)

Preceptivas: todas elas.

Programáticas: nenhuma delas.

Exequíveis: todas elas.

Não exequíveis por si mesmas: nenhuma delas.

Normas a se: todas elas (contém regulamantação em si mesmas).

Normas sobre normas constitucionais: nenhuma delas (ex: normas sobre revisão e disposições transitórias).



III -Analise os artigos 3º nºs 2 e 3 e 272º da CRCV.
(5 valores)

- Entre os dois artigos existe uma relação estreita, uma relação de garantia e de protecção do segundo em relação ao primeiro. O art. 3º nº2 enuncia o princípio da subordinação do Estado à Constituição e às leis, enquanto que o nº 3 do mesmo artigo enuncia o princípio da subordinação das leis e demais actos do Estado à Constituição. Ambos afirmam a supremacia da Constituição na ordem interna, estabelecendo o nº3 o chamado princípio da constitucionalidade.

- Todavia, o alcance do 3º nºs 2 e 3 é muito mais amplo do que o do 272º. O primeiro abre todo um campo (de inconstitucionalidades) que o segundo fiscaliza apenas em parte. O primeiro sanciona como inconstitucionais as leis e demais actos (não normativos) do Estado enquanto que o segundo propõe-se fiscalizar apenas a inconstitucionalidade de normas (das leis, de actos normativos portanto) e não dos demais actos. O segundo garante o primeiro apenas em parte, pois o Estado não age apenas por via normativa (fazendo leis e regulamentos) mas também por via de comportamentos não normativos (actos administrativos e políticos). Como fiscalizar a inconstitucionalidade dos actos não normativos? Tal como está o sistema concebido apenas os actos que para além de inconstitucionais também sejam ilegais poderão ser fiscalizados, nos termos gerais da fiscalização das ilegalidades pela ordem jurídica (contencioso administrativo, por ex).Escapam assim completamente à fiscalização jurísdicional prevista pelo 272º da CRCV(resta ainda a fiscalização política). O primeiro abrange a inconstitucionalidade de accoes e omissões do Estado, enquanto que o segundo apenas fiscaliza as accoes (e dentro destas apenas as accoes normativas)




DIREITO CONSTITUCIONAL-II
Turma P2


I - Comente a seguinte frase:

A transição constitucional não difere muito das derrogações constitucionais.
(5 valores)

Concordo, em parte. Ou discordo em parte.

-Ambas sao vicissitudes: eventos que alteram ou mudam a Constituicao.

- Ambas têm início em processo idêntico ao da revisão (observância de formas constitucionais)

- Ambas conduzem, em termos de resultados, à passagem de uma constituição material a outra (nova C), se bem que no caso da derrogação essa passagem apenas se dá quando a derrogação tenha incidido i)sobre princípios fundamentais e ii) quando ocorram em número significativo (conglomerado de rupturas - HESSE). Nesta hipótese (mudança de C), ela apenas é admissível se resultar do exercício do poder constituinte originário.

Diferenças:


- Todavia a derrogação pode incidir sobre princípios que não sejam fundamentais e não levar à mudança de Constituição material, passagem essa que na transição existe sempre;

- Na derrogação existe apenas uma excepção em face de um princípio ou regra constitucional enquanto que na transeção dá-se a mudança do próprio princípio ou princípios;

- Enquanto que na derrogação pretende-se a regulamentação de ambito geral e concreto ou individual e concreto, na transição pretende-se a regulamentação geral e abstrata.

- A transição apenas está ao alcance do poder constituinte originário, enquanto que a derrogação pode ser levada a cabo pelo pc derivado;


II- Disserte sobre a seguinte questão:

O poder constituinte derivado tem de obedecer a um conjunto de limites.
(5 valores)


- A distinção entre poder constituinte derivado (o poder de rever a Constituição) e poder constituinte originário (o poder de mudar de Constituição);

- As normas que regulam e limitam uma revisão constitucional: limites formais (ex: de forma, procedimentos, circunstâncias, tempo, competência, iniciativa) e limites materiais (ex: 285º CRCV);

- Para aprofundamento do tema ver também: outras propostas de classificação dos limites: limites transcendentes, imanentes e heterónomos; limites relativos e absolutos, limites inferiores e superiores, limites expressos e implícitos, limites originários e supervenientes (in Jorge Miranda e Gomes Canotilho). Atenção: alguns desses limites aplicam-se apenas ao poder constituinte derivado e outros ao dois.


III - Classifique, justificadamente, as disposições da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV) abaixo indicadas, com base na teoria das classificações de normas constitucionais que estudou. Nomeadamente, diga:

Se os artigos 90º, 14º, 3º nº3, 92º e 35º da CRCV

c) São princípios ou regras. Se princípios, em qual das sub-classificações de princípios do Prof. Jorge Miranda as enquadraria ; (5 valores)

1ª PARTE R:

Artigos 90º: Princípio.

- Argumento sistemático: título da epígrafe “Princípios gerais da…”
- Sua amplitude e projeccção noutras leis e regulamentos da ordem jurídica.


Artigo 14º: Regra.

- Embora se encontre na Parte I relativa aos Princípios Fundamentais, ela é uma regra de procedimento e de competência do Governo em matéria de Relações Internacionais.


Artigo 3º nº3: Princípio.

- Princípio da constitucionalidade das leis e actos.
- Projecção em inúmeras outras normas da Constituição e fora dela, matriz de inúmeras delas.

Artigo 92º: Princípio.

- Princípio geral da organização económica (cont.);

- Pouco determinada na parte final, remetendo para leis e compromissos internacionais. Todavia, aceitar-se-ia a sua classificação como Regra.


Artigo 35º: Regra.

- Concreta, determinada, detalhada (com prazos e procedimentos até).

- Cumpre-se ou não se cumpre, não havendo forma de se cumprir mais ou menos esse direito.


2ª PARTE R:


Artigos 90º: Princípios politico-constitucionais: exprimem as grandes opções do regime para a área económica.

Artigo 14º: Regra. Naõ se aplica.

Artigo 3º nº3: Princípio politico-constitucional: pr da supremacia da Constituição e da constitucionalidade.

Artigo 92º: Princípio constitucional instrumental ou adjectivo: alcance meramente técnico, operacional, organizatório.

Artigo 35º: Regra. Não se aplica.


d) Qual (ais) delas seria (m) normas constitucionais materiais e de garantia; de fundo, orgânicas, processuais e de forma; preceptivas e programáticas; exequíveis e não exequíveis; normas a se e normas sobre normas constitucionais.( 5 valores)

Materiais: 90º e 3º nº 3 – formam ou reflectem o núcleo da Constituição material, a ideia de Direito modeladora do regime ou da decisão constituinte.

Garantia: 35º - modos de assegurar o cumprimento e a efectividade das normas materiais, do núcleo (ex: cumprimento das garantias do processo penal, contra prisões ilegais)

De fundo: 90º, 3º nº3 (aspectos da relação entre Sociedade e Estado), 92º, 35º (estatuto das pessoas e grupos dentro da Comunidade Política);

Orgânicas: 92º (define órgãos do poder) 14º (competência do Gov), 3º nº 3 (limites à acção do Estado, seus órgãos e entidades).

Processuais ou de forma: 14º e 35º (procedimento de aprovação, procedimentos do habeas corpus)

Preceptivas: todas elas.

Programáticas: 90º.

Exequíveis por si mesmas: 14º, 3º nº 3 (em parte) e 35º (em parte)..

Não exequíveis por si mesmas: 90º, 3º nº 3 (em parte), 92º (em parte) e 35º (em parte).

Normas a se: todas elas (contém regulamantação em si mesmas).

Normas sobre normas constitucionais: nenhuma delas (ex: normas sobre revisão e disposições transitórias)


DIREITO CONSTITUCIONAL-II
Turma P1

I -DESENVOLVA O SEGUINTE TEMA:
(5 valores)

A interpretação das normas constitucionais

- Elementos gerais e elementos específicos às NC


II -O Governo cabo-verdiano, invocando a sua competência legislativa genérica, prevista no art. 203º da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), entregou na mesa da Assembléia Nacional uma proposta de revisão constitucional.

De entre as modificações propostas destacam-se, entre outras, as seguintes:

a) a vontade de alterar o sistema eleitoral proporcional utilizado nas eleições legislativas e substituí-lo por um sistema eleitoral maioritário;

b) a intenção de alterar o número de votos necessários para a aprovação de um pedido de revisão extraordinária, que passaria dos 4/5 previstos actualmente para 3/5 dos deputados em efectividade de funções;

c) a possibilidade de um texto de revisão ser aprovado durante a vigência de situações de excepção constitucional – estado de sítio e de emergência - desde que os demais termos do processo de revisão se tenham desenrolado anteriormente à sua declaração.

Confrontados com esta proposta de revisão, os partidos da oposição reagiram prontamente alegando que ela contém vários atropelos ao texto constitucional. Referiram nomeadamente e, desde logo, que:

a) O Governo, apesar de gozar do direito de iniciativa legislativa em geral, não tem de todo competência para apresentar uma proposta de revisão da Constituição;

b) Para além disso, dado o teor desta proposta, o Executivo está a por em causa limites constitucionais – formais e materiais - de revisão, alguns dos quais intransponíveis (limites absolutos).


QUESTÕES:

1. Poderia o Executivo, no caso concreto da revisão, ter iniciativa legislativa? Em caso de resposta negativa, de que tipo(s) de vício(s) de inconstitucionalidade sofreria esta proposta governamental?
(5 valores)

- Não pode (iniciativa de revisão: 281º CRCV). Sofreia do vício de incompetência, o qual origina uma inconsitucionalidade orgância.




2. Tendo em conta o argumento dos partidos de oposição de que esta proposta não respeita alguns dos limites materiais de revisão, diga o que entende por:

a) Limites formais e materiais de revisão;

- LF: forma, procedimentos, circunstâncias, tempo, competência, iniciativa.
- LM: 285º e outros implícios.


b) Limites absolutos e limites relativos de revisão.
(5 valores)

-LA: impedem a modificabilidade das normas e preincípios da C abrangidas;
-LR: impõe condições de forma, procedimento, circunstância mas não impedem a modificabilidade de normas e princípios.

- Nota final: nenhum das propostas dos partidos (alíneas a, b e c) violaria limites materiais na medida em que sao propostas materiais e para o futuro. O seu conteúdo incide sobre (futuros) limites formais e circunstanciais mas elas próprias sao propostas materiais (temos que ver se violam ou não limites materiais, e não os formais ou substanciais).


3. Numa aula prática de DC-II, no ISCJS, discutia-se a validade desta proposta de revisão constitucional, havendo posições divergentes acerca deste assunto:

a) António tinha como assente que é sempre obrigatória a observância dos limites de revisão previstos no texto constitucional, qualquer que seja a sua natureza, pois o poder de revisão é um poder constituinte constituído, sendo certo que, para além deles, haverá ainda que respeitar outros limites não expressamente consagrados na Constituição mas que, inclusivamente, condicionam o próprio poder constituinte originário;

b) Luís, por sua vez, considerava a parte final da afirmação do seu colega completamente destituída de sentido, pois o poder constituinte originário, na sua opinião, tem um carácter omnipotente;

c) Intervindo também na discussão, Joana afirma que, apesar de estarem previstos, no texto constituicional, uma série de limites de revisão, todos eles, sem excepção, podem ser ultrapassados através da técnica da dupla revisão.

Tome posição nesta discussão.
(5 valores)


- Todos eles têm razão em parte e têm suporte na doutrina.
- Cf. CRP anotada.


Praia, aos 16 de Janeiro 2008

mardi 4 décembre 2007

Testes de AC - datas definitivas

Caro(a)s,

Eis as datas definitivas dos testes de AC:

1-Ciência Política I
P3 dia 19/12/07
P2 dia 17/12/07

2-Direito Constitucional II
P1 dia 13/12/07
P2 dia 20/12/07
P3 dia 19/12/07

Cpmts,
MP.

lundi 3 décembre 2007

Testes de AC - CPeDC

Caros alunos,

Conforme às nossas últimas conversas, as datas dos testes semestrais de avaliação contínua são as seguintes:

Ciência Política I
Turma P3 dia 19/12/07 e turma P2 dia 21/12/07;

Direito Constitucional II (a confirmar)
Turma P1 13/12/07 ou 22/12/07(22 é sábado= enunciado único P1,P2,P3)
Turmas P2 e P3 22/12/07 (sábado = enunciado único);ou
Turma P3 dia 19/12/07 e turma P2 dia 20/12/07

OBS:
- Foi tido em conta o princípio 'um teste por semana'(não contratual nem regulamentar);

-Existe ainda a hipótese Janeiro 2008(dias 9 e 10)mas, nesse caso, haveria o inconveniente de as notas apenas sairem nos últimos dias de aulas do I semestre (19-24)com prejuízo para os que necessitariam ainda de recuperar com trabalhos nas aulas práticas.

Cpmts,
MP.

mercredi 21 novembre 2007

CP I-1º-Textos de Apoio nº1 - Cap. I, Secções I e II

Onde Procurar:
- Alunos da turma P3-1º ano, noite
(1 exemplar a reproduzir por todos)
- Reprografia ISCJS, Pólo I

«Textos de apoio nº1» de CP I é uma compilação improvisada de textos de vários autores e manuais que visa colmatar algumas lacunas bibliográficas, económicas e de sumários desenvolvidos nesta fase da vida da disciplina de CPI-ISCJS.

Por um lado, nenhum dos Manuais recomendados cobre, sozinho, todas as matérias do Programa e, por outro, a linguagem, estilo e sistematização é mais clara e acessível nuns do que noutros, dependendo dos temas.

Este nº1 pretende cobrir apenas o Capítulo I – A POLÍTICA E O SEU ESTUDO – dos «Tópicos de Ciência Política», mais precisamente, a Secção I – Introdução – e a Secção II – Os pais fundadores da CP.

Praia, 20 de Novembro de 2007
MP.

DC II -2º-Sumário – A INTERPRETAÇÃO DAS NC

Prof. Assistente Milton Paiva
13/11/07
Aula teórica (em substituição do regente)


Sumário – A INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS


I – POSIÇÃO DO PROBLEMA

1-Onde se encontram as regras de interpretação das NC na Constituição (escrita, formal)?

- Em lado nenhum

2-Podem as regras do art. 9º do Código Civil (decreto-lei 1966, de valor hierárquico inferior) aplicar-se à interpretação das NC (valor superior)?

- Podem, por 3 ordens de razões:

1º) São válidas não enquanto normas do CC mas enquanto normas aplicáveis a todo o ordenamento jurídico em geral, na medida em que nenhuma disposição constitucional (por acaso posterior, 1992) as contrariou, modificou ou completou (Cf. Giovanni Leone, ref. in Jorge Miranda)

2º) São regras substancialmente constitucionais, regras da constituição material (Cf. Franco Pierandrei, PM Chierchia e Enrique Garcia)

3º) Têm valor de costume constitucional (praeter legem)

II – ELEMENTOS GERAIS

1-Quais são eles?

- Aqueles do art. 9º CC, sistematizados por Savigny desde o séc. XIX:

1º) O elemento literal ou gramatical
2º) O elemento histórico
3º) O elemento sistemático
4º) O elemento teleológico

Cf. Teoria da Interpretação, Introdução ao Estudo do Direito
Cf. Canotilho: norma x enunciado da norma (o sentido da regra de conduta x a letra)
Cf. Lúcia Amaral: letra como ponto de partida e ponto de chagada (esquema L)


III – ELEMENTOS ESPECÍFICOS ÀS NC

1-Constituição e Lei são, em rigor, a mesma coisa?

- Não, por várias ordens de razões:

1º) existe 1 só C, obra de 1 só autor, reflexo do mesmo contexto histórico e da mesma ideia de Direito enquanto que não existe ‘a Lei’ mas ‘Leis’ no plural, obra de vários autores, reflexo de vários contextos históricos e de várias ideias de Direito (Cf. Javier Pérez Royo, ref. in Maria Lúcia Amaral)

2º) C e Leis são elaborados para vigorar em horizontes temporais distintos: a C tem uma pretensão de intemporalidade ou eternidade, enquanto que as Leis têm horizontes temporais muito mais modestos. Assim, o legislador C tem que ser muito mais imaginativo no uso das palavras e da gramática para cobrir e regular eficazmente situações da vida que podem estar a décadas de distância (futuro);

3º) As normas C têm um sentido muito mais indeterminado e complexo (Cf. Imagem da ‘cascata’ in Maria Lúcia Amaral, ex arts. 2ºnº2, 3ºnº1, 4ºnº1, 102º e 103º - os primeiros, os do topo, são altamente indeterminados, sendo progressivamente, degrau a degrau, pormenorizados pelos seguintes;

Assim, por todas estas razões, é forçoso concluir que, se é verdade que as regras do art. 9º CC são adequadas para interpretar as NC, não é menos verdade que as NC têm natureza distinta, específica, e, por isso, o exercício da sua interpretação tem que ser mais complexo, mais difícil.

2- Modos de proceder/métodos de interpretação específicos das NC

a) O método tópico/a tópica

- (‘topos’ do grego = lugar, fixar o lugar da norma)

1º tópico: Unidade da Constituição
2º tópico: Concordância prática
3º tópico: Adequação ou correcção funcional
4º tópico: Máximo efeito integrador (tópico auxiliar)

- Definições (Cf. Maria Lúcia Amaral, p 114-118)

- Exemplos:
Ex1- Concordância Prática

Criminalização ou não do aborto: Pr da inviolabilidade da vida humana (feto, bébé) x Pr da dignidade da vida humana (mulher, mãe), Direito à saúde e à liberdade

Ex2- Adequação ou correcção funcional

Problema da extensão da competência do TConstitucional para a fiscalização da constitucionalidade das ‘normas’ da AN e do Governo que não fossem ‘gerais e abstractas’ (ex- resoluções e normas de conteúdo individual e concreto). Cf. Art. 272º nº1 da C (apenas na redacção antiga da CRPortuguesa).

Ex3- Máximo efeito integrador (tópico auxiliar)

Diferendo jurídico-político em que solução A agradaria aos partidos X, Y e Z, enquanto que a solução B apenas agradaria a Y. Optar pela 1ª, por ser mais conciliadora; «dividir é mau e unir é bom».
b) Os elementos da tópica são eles alternativos ou meramente complementares das regras do art. 9º CC?

- A tópica consiste em:

1º) ver o problema sobre outros pontos de vista que não sejam os da norma jurídica (para o ver sob os pontos de vista da norma são suficientes aos 4 critérios do art. 9º CC);
2º) recorrer à razoabilidade;
3º) ponderar entre vários bens jurídicos, adaptar soluções;
4º) partir do problema para a norma e não da norma para o problema tentando que a norma se conforme ao problema e não o problema à norma.

- Riscos da tópica:

1º) Casuímo, proliferação de soluções de caso-a-caso, soluções distintas e eventualmente contraditórias com base na mesma norma, perversão do sistema jurídico;
2º) Insegurança jurídica;
3º) Num campo como o do Direito Constitucional que se encontra paredes meias com a Política, o recurso excessivo à tópica significaria mover-se do Jurídico para o Político (nas soluções).

Assim, convém que os elementos da tópica sejam complementares dos do art. 9º CC.

BIBLIOGRAFIA

- “A Forma da República – Uma introdução ao estudo do direito constitucional”, Maria Lúcia Amaral, Coimbra Editora, 2005, p 109-118.

- «Teoria do Estado e da Constituição», Jorge Miranda, Coimbra Editora, 2002, p 649-658.

- «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», JJ Gomes Canotilho, Almedina, 5ª edição, p 1179-1227.